ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2607726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OSCILAÇÃO NA TENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. OSCILAÇÃO NA TENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. DISCUSSÃO ACERCA DOS ELEMENTOS. CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela responsabilidade civil da concessionária, ao entender pela presença do dano (oscilação de energia nos equipamentos segurados), a conduta danosa (descarga elétrica) e o nexo causal entre o dano e a conduta, ficando devidamente configurado o dever de indenizar. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D contra a decisão desta relatoria de fls. 1570-1574 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O recurso especial foi fundado no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 645):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PAGAMENTO DO SINISTRO. SUB-ROGAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OSCILAÇÃO NA TENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra empresa fornecedora de energia elétrica, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista que a empresa apelada sub-rogou-se nos direitos do segurado indenizado.
2. A seguradora, ao pagar a indenização ao consumidor de energia elétrica segurado, sub-rogar-se-á, nos limites do quantum ressarcitório, nos direitos e ações que este teria contra a autora do dano (Súmula nº 188, do
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo para afastar a conclusão do Tribunal estadual quanto à responsabilidade civil da concessionária, a inexistência de causa de excludente de responsabilidade civil e a suficiência do acervo probatório para impor o dever de indenizar, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.
Outrossim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível aferir similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, tendo em vista que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.