DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2607450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 300): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 331-340).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 300):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. MUNICÍPIO. EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS OBRAS INDIVIDUAIS. EXECUÇÃO DA OBRA PELO PRÓPRIO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE E EFICÁCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. O uso de obras musicais em espetáculos promovidos pela municipalidade, mesmo que gratuitos, enseja cobrança de direitos autorais.
2. Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos seus titulares.
3. O ECAD possui legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa dos autores de obras musicais do fato de que foi o próprio compositor que apresentou o seu trabalho no espetáculo.
4. Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral.
5. Remessa Necessária não provida. Recurso voluntário prejudicado. Decisão unânime.
Nas razões do recurso especial (fls. 311-327), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 98, § 3º, e 99, § 1º, da Lei n. 9.610/1998 e 884, 885 e 886 do CC, sustentando que (i) "o ECAD não possui, pelos seus próprios regulamentos administrativos, competência para atribuir valores e percentuais de cobrança, o que demonstra, no caso em comento, extrema desproporcionalidade nos valores atribuídos aos supostos direitos autorais decorrentes dos festejos juninos" (fl. 315), e (ii) "o percentual de 10%, conforme arbitrado na sentença e mantido pelo TJPE, revela-se ilegítimo e, sobretudo, abusivo, eis que estabelecido unilateralmente pelo recorrido, inclusive com critérios não racionais, pois inclui os 10% sobre equipamentos de som, montagem, palco, itens esses sem relação com a atividade de execução pública de obras musicais, em desrespeito ao artigo 99, § 1º, da Lei 9.610/98, que veda expressamente a finalidade lucrativa do ECAD" (fl. 318),
(b) arts. 320 e 373 do CPC, afirmando que "deveria o ECAD
[trecho intermediário suprimido]
dar provimento ao agravo interno.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Incidem, mais uma vez, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ no caso.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.