ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2607173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9024, 10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 286-293).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 201-202):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO PROCESSUAL IMEDIATO A PARTIR DA MANUTENÇÃO DO DECRETO DE REVELIA. CITAÇÃO REALIZADA, NA ORIGEM, COM MANIFESTA VALIDADE. DECURSO DO PRAZO OFERTADO PARA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA TESE DE INVALIDADE DO LAPSO PROCESSUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 231-238).
Nas razões do recurso especial (fls. 255-267), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 190, 191, 218, § 4º, 334, caput e § 4º, e 335, I, do CPC pela indevida decretação da revelia da recorrente, sob o fu ndamento de ter apresentado a contestação fora do prazo, olvidando-se do fato de que a peça foi apresentada prematuramente.
No agravo (fls. 294-305), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 310-314).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de
[trecho intermediário suprimido]
citatório apenas a partir da ciência de que apresentara contestação fora do prazo, não devendo o processo servir às meras conveniências das partes.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Extrai-se que o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório da causa, concluiu que a recorrente não obedeceu ao prazo fixado pelo juízo de primeiro grau para a apresentação de contestação, tomando por correta, portanto, a decretação da revelia.
Rever a conclusão do acórdão quanto à desobediência do prazo estabelecido pelo juízo de primeiro grau para o oferecimento de contestação, do que decorreu o decreto de revelia do réu, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.