ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2607152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração para sanar omissão quanto à análise de dissídio jurisprudencial, sem efeitos modificativos.
- A parte agravante alega omissão na decisão monocrática ao não considerar sua incapacidade parcial e permanente de leve intensidade, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL. ART. 950 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração para sanar omissão quanto à análise de dissídio jurisprudencial, sem efeitos modificativos. A parte agravante alega omissão na decisão monocrática ao não considerar sua incapacidade parcial e permanente de leve intensidade, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
2. A parte agravante sustenta que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de reapreciação de matéria probatória, mas de nova valoração jurídica da matéria já colocada no acórdão estadual recorrido. Requer o afastamento da Súmula n. 7 do STJ e o reconhecimento da violação do artigo 950 do Código Civil, para determinar o pensionamento vitalício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e reconhecer a violação do artigo 950 do Código Civil, impondo o pensionamento vitalício ao recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de Justiça manteve a exclusão do pedido de pensionamento vitalício, sustentando que não restou comprovada a incapacidade ou redução laboral permanente do recorrente, tampouco seu afastamento do trabalho.
5. O artigo 950 do Código Civil autoriza o pagamento de pensão vitalícia apenas se a ofensa resultar em defeito que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, ou diminua sua capacidade de trabalho em caráter permanente, requisitos não demonstrados nos autos.
6. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é devido o pagamento de pensão vitalícia à vítima de acidente automobilístico quando o evento resulta em lesões que revelem perda parcial e permanente da capacidade laboral, o que não ocorreu no caso.
7. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da extensão da incapacidade do recorrente implicaria no revolvimento do
[trecho intermediário suprimido]
dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
Logo, considerando que o recorrente não trouxe aos autos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de desprovimento do agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.