DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GEOVANI … — AREsp AREsp 2607080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GEOVANI BAPTISTA DOS SANTOS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PELO RÉU.
- AUTOR QUE, CIENTE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO EM AUDIÊNCIA, LIMITOU-SE A FORMULAR ALEGAÇÕES FINAIS REMISSIVAS.
- MÉDICO CLÍNICO GERAL QUE TERIA DESEMPENHADO ATIVIDADES PRÓPRIAS DE MÉDICO CIRURGIÃO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291, 10706, 10220
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GEOVANI BAPTISTA DOS SANTOS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 851):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL.
CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PELO RÉU. AUTOR QUE, CIENTE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO EM AUDIÊNCIA, LIMITOU-SE A FORMULAR ALEGAÇÕES FINAIS REMISSIVAS. PRECLUSÃO. PERDA DA FACULDADE PROCESSUAL POR INÉRCIA.
DESVIO DE FUNÇÃO. MÉDICO CLÍNICO GERAL QUE TERIA DESEMPENHADO ATIVIDADES PRÓPRIAS DE MÉDICO CIRURGIÃO. 1 AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEFASAGEM SALARIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE TÃO SOMENTE DIFERENCIA OS CARGOS DE MÉDICO E MÉDICO DA FAMÍLIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO SE CONSTATA. 2 DESATENDIMENTO, OUTROSSIM, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ESPECIALIDADE MÉDICA PREVISTA NO ART. 74 DA LCM N. 54/2011. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA PLEITO ADMINISTRATIVO PARA PERCEPÇÃO DA BENESSE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1 ESCALONAMENTO PREVISTO EM DECRETO (10%, 20% E 40% DO SALÁRIO MÍNIMO) QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NORMA INSTITUIDORA QUE TÃO SOMENTE ESTIPULA LIMITE MÁXIMO PARA PAGAMENTO DA RUBRICA (50% DO VENCIMENTO). 2 ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA OU QUANTIFICA A PROPALADA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUTÍFEROS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC. VERBA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 884/887).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 959/966).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque não caberia ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação à legislação local e ao arcaçouço fático-probatório.
Além disso, o recurso não merece ser admitido pela impropriedade da via eleita, afinal, tal dispositivo deve ser objeto de recurso extraordinário em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciação de eventual contrariedade a princípios ou dispositivos constitucionais.
Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "o recurso não merece ser admitido pela impropriedade da via eleita, afinal, tal dispositivo deve ser objeto de recurso extraordinário em face da
[trecho intermediário suprimido]
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.