DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2607060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- É lícito o reajuste de mensalidade de plano de saúde decorrente de mudança de faixa etária do beneficiário com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que exista previsão contratual e sejam observadas as normas regulamentares.
- 373 do CPC, que o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor cabe ao devedor e, não tendo este se desincumbido desta atribuição, a procedência da monitória é medida que se impõe.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 211 do STJ (fls. 608-609).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 499):
Ação monitória. Plano de saúde. Reajuste faixa etária. Legalidade. Quitação de débito. Ônus da prova. Ausência. Honorários sucumbenciais. Valor da causa. Equidade. Não aplicação.
É lícito o reajuste de mensalidade de plano de saúde decorrente de mudança de faixa etária do beneficiário com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que exista previsão contratual e sejam observadas as normas regulamentares.
Induvidoso, nos termos do art. 373 do CPC, que o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor cabe ao devedor e, não tendo este se desincumbido desta atribuição, a procedência da monitória é medida que se impõe.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida se os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos no art. 701 do CPC.
Os embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA foram rejeitados; por sua vez, os embargos de declaração opostos por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA foram acolhidos, ambos sob a seguinte ementa (fl. 536):
Embargos de declaração. Omissão. Honorários de sucumbência. Majoração. Fase recursal. Embargos de declaração. Pressupostos. Ausência. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Prequestionamento.
Constatada a ocorrência de omissão no que se refere à majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, deve-se acolher os embargos de declaração a fim de sanar o vicio.
Se revelam impertinentes os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, quando têm por objeto rediscutir a matéria analisada no acórdão, sobretudo porque o julgador não está adstrito a todos os argumentos das partes, bastando que motive sua convicção, como o autoriza a lei processual civil.
Nas razões do recurso especial (fls. 557-577), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 141 e 492 do CPC/2015, sob argumento de que "a discussão não seria sobre o percentual aplicado na mudança de faixa etária, mas sim sobre o reajuste financeiro anual que é divergente e totalmente desigual para as faixas" (fl. 568);
(ii) arts. 39, XIII, e 47 do CDC, uma vez que "foi aplicado índice diverso
[trecho intermediário suprimido]
realizados foram de acordo com o previsto no contrato e com os índices da Agência Nacional de Saúde, não tendo o sindicato-apelante se desincumbido do seu ônus de comprovar a alteração/abusividade dos valores fora do contratado, tampouco a prática de ilicitude, razão pela qual devem ser mantidos os fundamentos da sentença.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à falta de impugnação dos cálculos apresentados pela operadora e à consonância dos reajustes com a previsão contratual e os índices da ANS, nessa hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MA JORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e i ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.