DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GLÁUCIO DUARTE GONÇALVES contra decisão monocrá… — AREsp AREsp 2607014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GLÁUCIO DUARTE GONÇALVES contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- O embargante afirma que decisão anterior transitada em julgado rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e fixou a incidência de astreintes e lucros cessantes com eficácia prospectiva, de modo que a posterior redução das astreintes e a supressão dos lucros cessantes violariam a coisa julgada e a preclusão.
- Sustenta ainda que astreintes e a multa do art.
- 523, §1º, do CPC, não podem integrar a base de cálculo dos honorários na impugnação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4949, 12931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GLÁUCIO DUARTE GONÇALVES contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 343-346).
O embargante afirma que decisão anterior transitada em julgado rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e fixou a incidência de astreintes e lucros cessantes com eficácia prospectiva, de modo que a posterior redução das astreintes e a supressão dos lucros cessantes violariam a coisa julgada e a preclusão. Sustenta ainda que astreintes e a multa do art. 523, §1º, do CPC, não podem integrar a base de cálculo dos honorários na impugnação. Invoca o princípio da causalidade para excluir a sucumbência do exequente. Requer acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
A embargada apresentou impugnação às fls. 376-379.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Sustenta, em síntese, nas razões de recurso especial, que o juiz não poderia rediscutir a base de cálculo e a extensão da condenação depois de esgotadas as instâncias e rejeitada a ação rescisória. Afirma ainda que multas (astreintes, multa do §1º do CPC, e outras de natureza art. 523, coercitivas) não podem integrar a base de cálculo dos honorários. Ao final, pede o provimento do apelo nobre para o fim de determinar um novo julgamento do presente agravo de instrumento. Sucessivamente, pede que se afaste a condenação em honorários advocatícios ou exclua todas as multas da sua base de cálculo.
Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegada preclusão, a coisa julgada e a base de cálculo da verba honorária - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu a sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 153-162).
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, a questão supramencionada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que se limitou a rejeitar os embargos de declaração, em acórdão cuja ementa transcrevo a seguir (fl. 178):
Embargos de declaração em Agravo de instrumento. Omissão. Inexistência. Rejeitados.
Inexistindo omissão,
[trecho intermediário suprimido]
sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para revogar a decisão de fls. 343-346 e conhecer o agravo no recurso especial para dar provimento ao recurso especial, anulando, assim, o acórdão de fls. 167-178 e determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre o ponto omisso apontado nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.