DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 2606971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- LIMITAÇÃO A BENS SUFICIENTES À GARANTIA DO SUPOSTO DANO.
- Ante o exposto, tendo por prejudicada, por ora, a análise do agravo em recurso especial, determino, com fundamento no art.
- 34, XXIV, do RISTJ, a devolução destes autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que ali seja realizado o juízo de conformidade, à luz das teses fixadas nos Temas Repetitivos n.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Na origem, José Eugenio Barreto da Silva interpôs recurso especial contra decisão que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor do agravante e outros, recebeu a petição inicial e decretou a indisponibilidade de bens dos réus, até o montante do prejuízo calculado pela Administração Pública de R$ 11.343.115,60 (onze milhões trezentos e quarenta e três mil cento e quinze reais e sessenta centavos).
A Quarta Turma do TRF da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento apenas para suspender, em relação ao agravante, a constrição de bens no valor total do dano fixado na decisão agravada (R$ R$ 11.343.115,60), senão em montante proporcional à sua cota-parte, ou seja, 1/4 do valor - R$ 2.835.778,90 (dois milhões oitocentos e trinta e cinco mil setecentos e setenta e oito reais e noventa centavos) -, devendo ser excluídos da constrição os valores bloqueados em conta corrente inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, dada a natureza alimentar da verba, mantida a decisão quanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 695-696):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APURAÇÃO NA FASE DE INSTRUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A BENS SUFICIENTES À GARANTIA DO SUPOSTO DANO. COTA-PARTE. ATIVOS FINANCEIROS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor do agravante e outros, recebeu a petição inicial e decretou a indisponibilidade de bens dos réus, até o montante de R$ 11.343.115,60 (onze milhões trezentos e quarenta e três mil cento e quinze reais e sessenta centavos).
2. Imputa-se ao recorrente, sócio da empresa Aymará Edições e Tecnologia Ltda. à época dos fatos, a suposta prática de ato ímprobo, decorrente de irregularidades na contratação direta da sociedade empresarial, através de
[trecho intermediário suprimido]
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, tendo por prejudicada, por ora, a análise do agravo em recurso especial, determino, com fundamento no art. 34, XXIV, do RISTJ, a devolução destes autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que ali seja realizado o juízo de conformidade, à luz das teses fixadas nos Temas Repetitivos n. 1.213 e 1.257 do STJ, na forma estabelecida pelos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 14.230/2021. INOVAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015). ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.