DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VENTURA BRAS… — AREsp AREsp 2606853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VENTURA BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CNPJ, CANCELAMENTO, EMPRESA INEXISTENTE DE FATO, CAPACIDADE OPERACIONAL.
- DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6024, 5983
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VENTURA BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.033):
ADUANEIRO. CNPJ, CANCELAMENTO, EMPRESA INEXISTENTE DE FATO, CAPACIDADE OPERACIONAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX, SISTEMA RADAR, CANCELAMENTO.
1. A participação em sociedade empresária não outorga legitimidade ao sócio para discutir em nome próprio os interesses da sociedade empresária da qual fazem parte.
2. Em se tratando de empresa inexistente de fato e que não comprova a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior, cabível a declaração de inaptidão do CNPJ, com fulcro no art. 81 da L 9.430/1999.
3. Não há no ordenamento jurídico pátrio garantia a duplo grau de jurisdição administrativo.
4. A inexistência de fato é também fundamento para a revisão da habilitação no SISCOMEX, na forma do inc. XIII, alínea "a" do artigo 14 da IN RFB 1.288/2012. Por consequênca lógica, a confirmação da sentença em processo conexo que mantém a decisão de inaptidão do CNPJ da parte por não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (inc. III do art. 37 da IN 1.470/2014), conduz à improcedência do pedido de reforma do cancelamento da habilitação no SISCOMEX e no sistema RADAR para operar no comércio exterior.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.061/1.065).
A parte recorrente alega violação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, sustentando que, como a União aplicou sanção administrativa quando a empresa ainda possuía decisão judicial favorável, deu causa ao processo e, por isso, deve suportar os honorários de sucumbência.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.106/1.107).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelas empresas ora agravantes visando ao restabelecimento da habilitação no sistema RADAR/SISCOMEX, cancelada pela Receita Federal. A controvérsia gira em torno da definição de quem deve arcar com os honorários de sucumbência, especialmente quanto à aplicação
[trecho intermediário suprimido]
impugnada deve ser mantida, pois não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Precedentes da 1ª Seção.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.