DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por N & N CONSULTORIA ESPORTIVA E EMPRESARIAL LTDA — AREsp AREsp 2606798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por N & N CONSULTORIA ESPORTIVA E EMPRESARIAL LTDA. contra decisão que não conhecera do recurso.
- A agravante aduz argumentação impugnativa à fundamentação adotada.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Após nova análise processual, diante da argumentação apresentada pela parte agravante, verifica-se a necessidade de reconsideração das decisões agravadas, a de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por N & N CONSULTORIA ESPORTIVA E EMPRESARIAL LTDA. contra decisão que não conhecera do recurso.
Embargos opostos e rejeitados.
A agravante aduz argumentação impugnativa à fundamentação adotada.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Após nova análise processual, diante da argumentação apresentada pela parte agravante, verifica-se a necessidade de reconsideração das decisões agravadas, a de fls. 1.805-1.807 e a integrativa a fls. 1.826-1.828, tornando-as sem efeitos.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar as decisões de fls. 1.805-1.807/1.826-1.828, tornando-as sem efeitos (art. 259, § 6º, RISTJ c.c. art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), julgando prejudicado o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.