DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2606433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, além da incidência da Súmula n.
- Pretensão fundada no artigo 966, inciso VIII, § 1º, do CPC/2015.
- Decisão de homologação de laudo pericial, com liquidação do julgado e declaração de ausência de valores a repetir.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 12933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 257-259).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 135):
AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão fundada no artigo 966, inciso VIII, § 1º, do CPC/2015. Decisão de homologação de laudo pericial, com liquidação do julgado e declaração de ausência de valores a repetir. Alegação de erro de fato por parte do juízo monocrático, na parte dispositiva, pois contrária à conclusão do estudo técnico, que apurou saldo credor a favor da autora. Erro de fato autorizador da ação rescisória ocorre quando não houver controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, hipótese inexistente na decisão rescindenda. Via rescisória não é sucedâneo de recurso e não se presta à rediscussão das questões decididas. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 177-182).
No recurso especial (fls. 184-230), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 489, § 1º, III, IV, 966, VIII e § 1º, 1.022, II, e 1.025 do CPC.
Suscitou omissão e negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar especificamente a tese de erro de fato consistente na divergência entre a fundamentação que reconheceu saldo credor apurado em laudo pericial e a parte dispositiva, que consignou não haver valores a serem repetidos.
Sustentou, ainda, que o acórdão teria deixado de reconhecer a possibilidade de rescisão do julgado diante de erro material claro e evidente, aferível diretamente dos autos.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela aplicação de multa por recurso protelatório (fls. 238-245).
No agravo (fls. 262-295), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta(fls. 301-306).
Juízo negativo de retratação (fl. 307).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, 1.025 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão impugnado (fls. 142-145):
.. Essa decisão foi confirmada em 06.08.2018, conforme julgamento do Agravo de Instrumento nº 2146514-29.2016.8.26.0000, interposto pela autora (fls. 65/67). A pretensão tem caráter nitidamente recursal e visa,
[trecho intermediário suprimido]
N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedente
2. Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise das provas, a violação do art. 966 do CPC, por ausência de documento novo, a revisão da questão pelo STJ é inviável por incidência da Súmula n. 7.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.317.283/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Deixo de aplicar a multa pretendida, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório a justificar a penalidade.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.