DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO ERNESTO LEONARDO contra a decisã… — AREsp AREsp 2606384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO ERNESTO LEONARDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, por não demonstrar vulneração aos arts.
- 313 e 76 do CPC, por deficiência na indicação e correlação das violações aos demais dispositivos e por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 9595
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO ERNESTO LEONARDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstrar vulneração aos arts. 313 e 76 do CPC, por deficiência na indicação e correlação das violações aos demais dispositivos e por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ (fls. 603-605).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Requer efeito suspensivo para impedir a retomada imediata da posse, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC (fl. 540).
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo busca reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, e requer o não conhecimento ou, caso conhecido, o desprovimento do agravo (fls. 625-628).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de anulação contratual c/c perdas e danos e pedido de tutela de urgência para bloqueio de imóvel.
O julgado foi assim ementado (fl. 520):
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE BLOQUEIO DE IMÓVEL NA MATRÍCULA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE/ESTELIONATO POR PARTE DOS ADQUIRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES QUE COMPROVARAM O ESTELIONATO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 575):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA. NÃO INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO VOLTADA À REVISÃO DO JULGADO. EFEITO INFRIGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Novos embargos de declaração decididos nestes termos (fl. 591):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA. INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO VOLTADA À REVISÃO DO JULGADO. EFEITO INFRIGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 313, do Código de Processo Civil, porque a morte da requerida em 07/08/2021 impôs a suspensão do processo e a nulidade dos atos subsequentes, com alteração do polo passivo;
b) 76, do Código de Processo Civil, já que verificada incapacidade processual deveria suspender o feito e conceder prazo para sanar o vício;
c) 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
de Notas de Americana (livro 1102, fls. 029/034) bem como o cancelamento do registro na matrícula 52.237 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana, com a imediata devolução da posse e propriedade do imóvel ao autor. Condeno, ainda, os apelados Marcelo e Sonia em perdas e danos em valor a ser verificado em liquidação de sentença ..
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas e do encadeamento registral analisado na origem, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo em parte para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.