DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Superpesa Cia — AREsp AREsp 2606309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cujo teor guarda os seguintes termos (fls.
- EMBORA SE POSSA CONCLUIR PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO, NÃO DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANDO AUSENTE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cujo teor guarda os seguintes termos (fls. 298-299):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EMBORA SE POSSA CONCLUIR PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO, NÃO DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANDO AUSENTE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELO IGP-M, POIS É O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 332-336).
No recurso especial, a agravante alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia (fls. 343-356).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 917, §2º, I, do Código de Processo Civil e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, porquanto a atualização do crédito, mediante correção monetária e juros, deveria estar limitada à data do pedido de recuperação judicial, e que houve excesso de execução em razão da utilização do IGP-M, quando o correto seria o IPCA-E (fls. 345-361).
Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial (alínea c).
Foram consignadas, na decisão de admissibilidade negativa, as seguintes razões: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; ausência de impugnação específica a fundamento central do acórdão (Súmula n. 283/STF); e impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) (fls. 383-386).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 380).
O agravado, em petição superveniente, requereu que se julgasse prejudicado o presente recurso por perda de objeto em razão de trânsito em julgado do processo principal (fls. 432, 452).
A agravante, por sua vez, manifestou-se pela inexistência de perda de objeto, afirmando a autonomia do incidente executivo e reiterando a discussão sobre limitação de atualização até o pedido de recuperação e sobre o índice de correção monetária (fls. 457-459).
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
judicial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao excesso da execução, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.