ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2606099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO E COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS.
- A prescrição, mesmo sendo matéria de ordem pública, quando objeto de pronunciamento judicial anterior, está sujeita à preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão em fases posteriores do processo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10590, 11805, 4842
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVI. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO E COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA 83 DO STJ. ANATOCISMO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A prescrição, mesmo sendo matéria de ordem pública, quando objeto de pronunciamento judicial anterior, está sujeita à preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão em fases posteriores do processo. Súmula 83/STJ.
2. A prática de anatocismo, ou capitalização de juros sobre juros, foi identificada por laudo pericial como ocorrendo em desacordo com o contrato, que proibia a capitalização mensal.
3. A Tabela Price, usada para amortização, não configura anatocismo por si só, a menos que comprovado por perícia. Súmula 83/STJ.
4. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) quanto à controvérsia sobre prescrição, reconhecimento de preclusão pro judicato e aplicação da Súmula 83/STJ; c) necessidade de prova pericial para aferição de anatocismo, não sendo a mera utilização da Tabela Price suficiente para caracterizá-lo, com aplicação da Súmula 83/STJ; d) incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido referente à vedação contratual ao anatocismo.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar a prescrição e a diferenciação entre amortização negativa e anatocismo.
Sustenta que prescrição é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o
[trecho intermediário suprimido]
de 11/12/2019).
Como constou na decisão agravada, a prescrição está sujeita à preclusão pro judicato , conforme jurisprudência do STJ, e a prática de anatocismo foi identificada por laudo pericial, sendo vedada por cláusula expressa no contrato. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo, conforme precedente do STJ.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Além disso, a parte recorrente não contesta o fundamento mencionado, restringindo-se a argumentar que a prática de anatocismo seria autorizada por uma norma geral contida nas diretrizes das entidades de previdência complementar. Tal argumento, contudo, não é suficiente para modificar a decisão proferida no acórdão recorrido, o que leva à aplicação da Súmula 283/STF.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.