DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUY BERARDINELLI CARDOSO NETO, RUY VALAD… — AREsp AREsp 2605541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUY BERARDINELLI CARDOSO NETO, RUY VALADÃO CARDOSO e MARIA CHRISTINA DE PAULA SANTOS CARDOSO contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- RUY BERARDINELLI foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e associação para o tráfico (art.
- 35, caput, da mesma lei), tendo suas penas sido fixadas, em sede de apelação, em 9 (nove) anos de reclusão e 900 dias-multa pelo primeiro delito, e 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 dias-multa pelo segundo, totalizando 13 (treze) anos e 1 (um) mês de reclusão e 1.852 dias-multa, em regime inicial fechado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUY BERARDINELLI CARDOSO NETO, RUY VALADÃO CARDOSO e MARIA CHRISTINA DE PAULA SANTOS CARDOSO contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls. 1584-1585).
RUY BERARDINELLI foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da mesma lei), tendo suas penas sido fixadas, em sede de apelação, em 9 (nove) anos de reclusão e 900 dias-multa pelo primeiro delito, e 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 dias-multa pelo segundo, totalizando 13 (treze) anos e 1 (um) mês de reclusão e 1.852 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 1467-1473). RUY VALADÃO e MARIA CHRISTINA foram condenados pelo crime de associação para o tráfico à pena de 3 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial aberto (fls. 1469-1470).
O recurso especial foi inadmitido por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ, e por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7, STJ (fls. 1584-1585).
No agravo (fls. 1600-1615), a defesa sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos do acórdão, notadamente quanto à ilicitude da prova emprestada decorrente de interceptação telefônica trasladada apenas parcialmente, em alegada violação ao art. 157, caput, do Código de Processo Penal. Afirma que as interceptações foram autorizadas em outro processo, que houve pedidos de juntada integral e decisões determinando o traslado não cumpridas, e que existiriam divergências entre transcrições e mídias. Sustenta, ainda, desproporcionalidade na dosimetria aplicada a RUY BERARDINELLI, por violação aos arts. 59, caput, 61, inciso I, e 68, caput, do Código Penal, argumentando que as frações de aumento teriam sido fixadas sem fundamentação concreta.
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão (Súmula n. 182, STJ) e na vedação ao reexame probatório (Súmula n. 7, STJ).
O agravo, por sua vez, sustenta expressamente que impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, delimitando as violações legais suscitadas (art. 157, caput, do CPP e arts. 59, 61, inciso I, e 68, caput, do CP), e que as teses veiculadas são de direito, não demandando revolvimento fático.
Há, portanto, impugnação específica dos óbices apontados, o que permite o conhecimento do agravo
[trecho intermediário suprimido]
defesa, reduzindo as penas originalmente fixadas na sentença (fls. 1467-1469).
A revisão da dosimetria em sede de recurso especial é excepcional, limitando-se às hipóteses de evidente ilegalidade ou ausência absoluta de fundamentação, circunstâncias não verificadas no caso.
A discricionariedade do julgador na fixação das frações de aumento submete-se ao controle de legalidade e proporcionalidade, sem que se permita a esta Corte substituir o juízo valorativo das instâncias ordinárias. Pretender a modificação das frações aplicadas, sob o argumento de desproporcionalidade, implicaria necessariamente a reanálise das circunstâncias judiciais concretamente valoradas, o que atrai, uma vez mais, a incidência da Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.