DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO DE ANDRADE SAMPAIO contra decisã… — AREsp AREsp 2605541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO DE ANDRADE SAMPAIO contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), tendo a pena sido fixada, em sede de apelação, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 816 dias-multa (fls.
- A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento em três óbices autônomos: inadequação da via eleita para veicular contrariedade à Constituição Federal, matéria de competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO DE ANDRADE SAMPAIO contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls. 1582-1583).
O agravante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo a pena sido fixada, em sede de apelação, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 816 dias-multa (fls. 1470-1473).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento em três óbices autônomos: inadequação da via eleita para veicular contrariedade à Constituição Federal, matéria de competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição; deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284, STF; e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7, STJ (fls. 1582-1583).
No agravo (fls. 1594-1599), a defesa sustenta que a decisão de inadmissibilidade teria adentrado ao mérito recursal. Invoca o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alega ausência de provas robustas para a condenação, afirma que o agravante seria usuário e não traficante, e requer absolvição ou desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.
A decisão de inadmissibilidade elencou três fundamentos autônomos e suficientes para obstar o processamento do recurso especial: inadequação da via para matéria constitucional; deficiência de fundamentação; e vedação ao reexame probatório. A defesa, todavia, limitou-se a reiterar as mesmas alegações de mérito veiculadas nas razões recursais originárias, sem enfrentar analiticamente os óbices apontados pela Presidência do tribunal de origem.
Quanto ao primeiro fundamento, o agravo invoca o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sem demonstrar qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado, confirmando a inadequação da via especial. Quanto ao segundo, não enfrenta a deficiência de fundamentação reconhecida na decisão agravada, deixando de indicar quais dispositivos legais teriam sido especificamente violados e de que modo. Quanto ao terceiro, limita-se a afirmar ausência de provas e a condição de usuário do agravante, sem explicar por que a pretensão absolutória não demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório já valorado pelas instâncias ordinárias.
A
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025
(AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
A subsistência de qualquer dos fundamentos não impugnados no caso, todos os três é bastante para manter a inadmissão do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.