DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA — AREsp AREsp 2605240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido por maioria e assim ementado (e-STJ, fls.
- 9.º, caput, e 10, do CPC/15, impõem a observância aos princípios do contraditório e da proibição de decisão surpresa, segundo o qual possuem as partes o direito de serem, previamente, ouvidas sobre todas as questões relevantes do processo, mesmo que passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz.
- O magistrado de primeiro grau que julga antecipadamente a lide sem se manifestar previamente a respeito de pedido expresso de produção de provas incorre em erro in procedendo.
- O magistrado tem o poder-dever de cooperar com as partes para que ocorra a solução do processo, notadamente em relação ao seu mérito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582, 5196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido por maioria e assim ementado (e-STJ, fls. 258-270):
"APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO - COBRANÇA DE SOBRESTADIA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA DATA DA DESCARGA NA MERCADORIA - PEDIDO DE REMESSA DE OFÍCIO AO PORTO PARA A OBTENÇÃO DE TAL INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE ANÁLISE POR PARTE DO JUIZ - JULGAMENTO ANTECIPADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO - ERRO IN PROCEDENDO - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1. Os arts. 9.º, caput, e 10, do CPC/15, impõem a observância aos princípios do contraditório e da proibição de decisão surpresa, segundo o qual possuem as partes o direito de serem, previamente, ouvidas sobre todas as questões relevantes do processo, mesmo que passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz. 2. O magistrado de primeiro grau que julga antecipadamente a lide sem se manifestar previamente a respeito de pedido expresso de produção de provas incorre em erro in procedendo. 3. O magistrado tem o poder-dever de cooperar com as partes para que ocorra a solução do processo, notadamente em relação ao seu mérito. 4. O julgamento de forma antecipada somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/15), o que não é o caso dos autos.5. Recurso provido."
Os embargos de declaração opostos pela KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 313-320).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 330-343), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 370, 371, 373, inciso I, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa aos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, sustenta que o magistrado de primeiro grau decidiu a demanda com base nas provas já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O julgamento antecipado não implicou cerceamento de defesa, pois caberia à parte autora produzir as provas necessárias já na petição inicial.
Aduz, ainda, que o acórdão recorrido violou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao inverter o ônus da prova, atribuindo à parte recorrente a responsabilidade por comprovar fatos constitutivos do direito da parte recorrida.
Por fim, aponta violação ao art.
[trecho intermediário suprimido]
não têm caráter protelatório". Nesse sentido, o julgado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora. Precedentes.
2. Afasta-se a multa aplicada quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
3. Agravo interno desprovido"
(AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa aplicada em desfavor da parte recorrente, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.