DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2604882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Deixa-se de conhecer dos argumentos de que o agravante não conhece o agravado, bem como a assinatura constante do título, eis que corretamente não foram admitidos em sede de exceção de pré-executividade, pela decisão atacada, por dependerem de dilação probatória, impossível de ser produzida na medida proposta.
- Nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão atacada quanto à rejeição da tese de nulidade de processo desde a citação por edital, eis que nas certidões do oficial de justiça, este não fez constar qualquer suspeita de ocultação do executado/suplicante que justificasse a necessidade de pleito do recorrido para que a citação seja por hora certa.
- Alegou-se, no especial, violação dos artigos 252 e 257 do Código de Processo Civil sob o argumento de que é nula a citação editalícia exigindo-se, no caso, a citação por hora certa.
- Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO EXECUTADO - AFASTAMENTO DA MODALIDADE POR HORA CERTA - TESE DE FALTA DE VÍNCULO DO SUPLICANTE COM A PESSOA DO CREDOR E ASSINATURA - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Deixa-se de conhecer dos argumentos de que o agravante não conhece o agravado, bem como a assinatura constante do título, eis que corretamente não foram admitidos em sede de exceção de pré-executividade, pela decisão atacada, por dependerem de dilação probatória, impossível de ser produzida na medida proposta.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão atacada quanto à rejeição da tese de nulidade de processo desde a citação por edital, eis que nas certidões do oficial de justiça, este não fez constar qualquer suspeita de ocultação do executado/suplicante que justificasse a necessidade de pleito do recorrido para que a citação seja por hora certa.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 252 e 257 do Código de Processo Civil sob o argumento de que é nula a citação editalícia exigindo-se, no caso, a citação por hora certa.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recorrente é réu em ação monitória, "tendo como objeto 01 (um) suposto cheque no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)" (e-STJ, fl. 3), e foi citado por edital.
A citação por hora certa, igualmente modalidade de citação ficta, exige suspeita, pelo oficial de justiça, de ocultação da parte para recebê-la, como ensina o artigo 252 do Código de Processo Civil, o que não foi certificado nos autos.
A citação por hora certa, portanto, não é meio necessário para o esgotamento da citação real, porquanto tanto ela quanto a citação por edital são modalidades de citação ficta, exigindo aquela a suspeita de ocultação da parte.
Se as instâncias ordinárias concluíram que o caso exigia citação por edital, mormente quando se conclui que a parte "usa de insistentes e idênticos pedidos para provocar a manifestação judicial que já foi externada sobre a questão" (e-STJ, fl. 100), o reexame da causa esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ RECONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes.
2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para o reconhecimento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal da devedora demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.614.361/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Beira à má-fé, ademais, a parte postular que deveria ser citada por ca rta, reconhecendo que se oculta deliberadamente para receber o ato.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.