DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO… — AREsp AREsp 2604770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. contra decisão da Terceira Vice-Presidência Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não admitiu o recurso especial, manejado com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- COBRANÇA DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA TRADIÇÃO.
- RECURSO DESPROVIDO. - Demonstrado nos autos, cumulativamente, os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que deferiu a medida liminar pretendida. - As despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. contra decisão da Terceira Vice-Presidência Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não admitiu o recurso especial, manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 654-661):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA TRADIÇÃO. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Demonstrado nos autos, cumulativamente, os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que deferiu a medida liminar pretendida.
- As despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que não se aplica ao caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por estar em discussão questão exclusivamente jurídica. Afirma que foi responsabilizada pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU, ao argumento de que o empreendimento não fora entregue, apesar de não haver praticado nenhum ato ilícito. Assevera que a decisão objeto do recurso especial acarreta enriquecimento sem causa da parte agravada.
Sustenta violação dos arts. 300 do Código de Processo Civil e 104 e 421 do Código Civil. Aduz que não descumpriu o prazo de entrega da unidade autônoma e que investiu todos os esforços possíveis para que fosse cumprida a promessa de compra e venda. Aponta não ter constado no contrato que a infraestrutura do empreendimento deveria ser entregue com as unidades autônomas. Informa que o prazo contratual para a conclusão dos trabalhos se refere apenas às obras do loteamento em si, que já foram entregues, razão pela qual não pode ser condenado ao pagamento das contribuições condominiais e do IPTU. Requer a gratuidade judiciária. Pede o provimento do recurso especial, afastando sua responsabilidade.
Nas contrarrazões ao recurso especial, a recorrida postula que não seja conhecido ou que lhe seja negado provimento (fls. 687-710).
Determinou-se a intimação da agravante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 714-716).
A Terceira Vice-Presidência do TJMG deixou de admitir o recurso especial, por aplicação do art. 1.030, V, do CPC, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, e da Súmula 7 deste Tribunal (fls. 781-784).
Indeferido o requerimento de
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7/STJ.
(..)
2. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.118.082/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.