DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JANAINA ESPINDOLA MORAES MATTOS contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 2604746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JANAINA ESPINDOLA MORAES MATTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- ALEGADA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 8990, 9596, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JANAINA ESPINDOLA MORAES MATTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 666):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA. ALEGADA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO QUE CONTÉM MERO INCONFORMISMO COM SUAS CONCLUSÕES. EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES À PROVA TÉCNICA RESERVADAS À AÇÃO PRINCIPAL. PROCEDIMENTO EM QUE NÃO HÁ DISCUSSÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração opostos.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 10 e 477, § 2º, do CPC.
Sustenta que, embora haja obrigação legal de o perito judicial prestar esclarecimentos, em 15 dias, sobre ponto em que exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público, ou divergência apresentada no parecer do assistente técnico, o Tribunal a quo "ignorou o pedido de esclarecimento apresentado ao perito judicial", contrariando o § 2º do art. 477 do CPC, além do que a sentença teria convalidado a perícia sem a necessária manifestação do perito aos requerimentos.
Afirma que houve decisão surpresa, sem submissão das partes ao contraditório pleno quanto aos incidentes processuais relativos ao laudo pericial.
Defende que, tendo a parte sido intimada para se manifestar sobre a necessidade de esclarecimentos do perito, competia ao juiz intimar o perito para "defender a eficácia do laudo apresentado", sob pena de violação do contraditório.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 689-695).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 716-718), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 734-740).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a definir se, no âmbito de ação de produção antecipada de provas, houve negativa de vigência aos artigos supramencionados, por não ter sido o perito judicial intimado a prestar esclarecimentos requeridos pela parte, ou se, como assentou a Corte a quo, não houve pedido de esclarecimentos e eventuais críticas ao laudo devem ser
[trecho intermediário suprimido]
mero inconformismo com as conclusões do laudo, devendo eventuais impugnações serem veiculadas na ação principal.
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve violação dos arts. 477, § 2º, e 10 do Código de Processo Civil, com obrigação de intimação do perito para prestar esclarecimentos, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.