DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PENHA MARISE DAS NEVES contra a decisão … — AREsp AREsp 2604612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PENHA MARISE DAS NEVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PENHA MARISE DAS NEVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 319, §§ 1º e 3º, 369 e 370 do CPC.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis.
O julgado foi assim ementado (fl. 123):
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. Inércia da parte autora em promover a citação dos requeridos. Sentença de extinção do feito com fulcro no art. 485, IV do CPC. Insurgência da demandante. Alegação de cerceamento de defesa. Não acolhimento. Instrução do processo que cabe à parte interessada. Decurso de prazo sem manifestação ou cumprimento das determinações judiciais. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 319, §§ 1º e 3º, do CPC, porque o Juízo deveria ter realizado diligências para obter as informações necessárias à citação dos réus, considerando a impossibilidade de a parte autora obtê-las por meios próprios;
b) 369 do CPC, pois lhe foi negado o direito de empregar todos os meios legais para provar os fatos em que se funda o pedido;
c) 370 do CPC, visto que o Juízo não determinou as provas necessárias ao julgamento do mérito, mesmo diante da solicitação da parte autora;
d) 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto houve ofensa ao direito de acesso à Justiça, uma vez que a ação foi extinta sem que fossem esgotados os meios para viabilizar a citação dos réus.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para que sejam realizadas as diligências necessárias à obtenção das informações para citação dos réus.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
I - Arts. 319, §§ 1º e 3º, 369 e 370 do CPC
A controvérsia consiste em verificar se houve ofensa aos artigos processuais acima diante da extinção do feito sem resolução do mérito, em decorrência da inércia ou desídia da parte ora agravante em promover as diligências necessárias à citação dos réus e ao consequente desenvolvimento do processo.
Em síntese, na origem, a ora agravante propôs ação de extinção de
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF.
.. (AgInt no AREsp n. 2.590.734/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, diante da ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.