DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2604293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Saudabe Group Ltda. contra acórdão assim ementado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E MARKETING.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA.
- Serviços que não foram prestados na forma contratada.
- Alegação de que houve mero atraso imputável à ré-reconvinte que não encontra respaldo nas provas dos autos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Saudabe Group Ltda. contra acórdão assim ementado:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E MARKETING. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. Serviços que não foram prestados na forma contratada. Alegação de que houve mero atraso imputável à ré-reconvinte que não encontra respaldo nas provas dos autos. Ausência de avaliação mensal formal dos serviços prestados, ao que tudo indica, pela sua escassez e efetivo descontentamento a respeito da qualidade destes. Elogios pontuais com finalidade de incentivo, os quais não significaram o cumprimento do contrato em sua exatidão. Rescisão antecipada por culpa da autora-reconvinda, por quem é devida a multa por violação contratual. Não pagamento proporcional da parcela final do contrato que encontra respaldo na "exceptio non adimpleti contractus". Sentença mantida. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação ao artigo 489, II, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que ficou caracterizada deficiência na fundamentação, uma vez que "as questões de fato da demanda, notadamente a avaliação das provas produzidas pelas partes, não foram analisadas; bem como, (b) não houve o necessário enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 671).
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 679/701.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Preliminarmente, inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a parte recorrente não opôs embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar a ausência de fundamentação levantada nas razões do recurso especial.
Com efeito, " n ão há falar em infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC em relação a tema que não foi suscitado nos embargos de declaração perante a instância a quo" (AgInt no AREsp 1.764.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe 8/10/2021). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.078.367/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
Além disso, registro que, como a parte agravante limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.
De qualquer forma, da análise do acórdão recorrido,
[trecho intermediário suprimido]
visitas, sendo que o agendamento e o cronograma de visitas eram feitos pela nutricionista contratada sozinha, com suporte fornecido sobretudo por própria funcionária da ré.
Desse modo, verifica-se que as conclusões do Tribunal de origem, notadamente com relação ao cabimento da multa pelo comprovado inadimplemento da parte agravante, foram todas fundamentadas em fatos e provas, de forma que a alteração dessas conclusões demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais, além do reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súm ula 7 do STJ
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.