DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ALEX DE LIMA ARAUJO em face da decisão de fls — AREsp AREsp 2604162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ALEX DE LIMA ARAUJO em face da decisão de fls.
- 286-287 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art.
- 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.
- 244-247 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: (i) insuficiência de fundamentação recursal; (ii) óbice da Súmula 7/STJ; e, (iii) deficiência do cotejo analítico.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ALEX DE LIMA ARAUJO em face da decisão de fls. 286-287 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.
Na origem (fls. 244-247 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: (i) insuficiência de fundamentação recursal; (ii) óbice da Súmula 7/STJ; e, (iii) deficiência do cotejo analítico.
Inconformado, interpôs o respectivo agravo em recurso especial (fls. 251-266 e-STJ), aduzindo, em síntese, a ausência de óbice da Súmula 7/STJ e a adequação da razões recursais. Reiterou, nos mais, as alegações de ofensa à lei federal e divergência jurisprudencial.
Contraminuta às fls. 269-281 e-STJ.
Em decisão monocrática (fls. 286-287 e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do reclamo, por considerá-lo intempestivo.
Daí o presente agravo interno (fls. 291-299 e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta a ocorrência de feriado local.
Impugnação às fls. 302-306 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
Ante as razões expostas, e o entendimento firmado pela Corte Especial em relação à Lei n. 14.939/2024, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a nova análise do recurso.
1. A Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período.
Eis a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.
1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) grifou-se
Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.
Assim, deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. Do exposto, reconsidera-se a decisão impugnada e, com amparo no artigo 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do agravo em recurso especial, por fundamento diverso.
Mantém-se a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/15) nos termos determinados à fl. 286 e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.