ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2604059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- PREMISSAS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. PREMISSAS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O tribunal de origem afastou a tese de erro material, preclusão e prescrição ao concluir que foram respeitados os termos do que restou decidido no cumprimento de sentença e que houve o trânsito em julgado da decisão que definiu a natureza dos depósitos efetuados pela recorrida como sendo para garantia do juízo.
3. As argumentações do recurso especial, fundamentadas em premissas fáticas dissonantes, não merecem conhecimento, em razão do óbice da Súmula nº 284/STF.
4. Rever a conclusão do tribunal de origem acerca dos fatos do processo é inviável, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ARI RODRIGUES E OUTROS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO, PELA RÉ, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. ALEGAÇÃO DE QUE, SOBRE A PRETENSÃO, OPERARAM-SE OS EFEITOS DA COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO INCORRE NA MÁCULA PREVISTA NO ART. 489, §1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME." (e-STJ fl. 650)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 742-746 e 781-786).
Nas razões do recurso especial, os
[trecho intermediário suprimido]
à ofensa aos arts. 47 e 113 do Código de Processo Civil/1973, o Colegiado local elucidou que o condomínio ou seus condôminos não suportarão nenhuma externalidade proveniente da procedência do pedido inaugural. Assim, inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ, pois, para rever esses fundamentos e acolher a pretensão da recorrente, imperioso seria o reexame dos fatos do processo, providência inviável em tema de recurso especial.
(..)
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 959.135/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 11/11/2016)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.