DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANA LUCIA RI… — AREsp AREsp 2603934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANA LUCIA RIBEIRO MATOS e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação proposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a ocorrência de desvio de função e condenando ao pagamento da diferença salarial das remunerações, gratificações e demais vantagens inerentes ao cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias (atualmente denominado Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil).
- O juiz está limitado a proferir seu voto nos termos do pedido realizado judicialmente, em consonância com o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11938
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANA LUCIA RIBEIRO MATOS e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 854/855):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação proposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a ocorrência de desvio de função e condenando ao pagamento da diferença salarial das remunerações, gratificações e demais vantagens inerentes ao cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias (atualmente denominado Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil).
2. O juiz está limitado a proferir seu voto nos termos do pedido realizado judicialmente, em consonância com o art. 492 CPC/15.
3. Não há que se falar em coisa julgada, eis que se discute nos presentes autos alegado desvio de função. Ou seja, não se trata de objeto da demanda o reenquadramento das partes em razão da Lei 7.293/84, matéria esta objeto de coisa julgada nas ações 0017698-06.2007.4.02.5101 e 0013452- 93.2009.4.02.5101.
4. Quanto ao litisconsorte passivo necessário, o Juízo singular promoveu análise dos autos de forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica, ao afirmar que "o presente feito não tem por escopo o reenquadramento dos autores no novo cargo vinculado à Receita Federal e sim o reconhecimento da ocorrência de desvio de função promovido pela Autarquia demandada, com os seus consectários".
5. Afasta-se a alegação de prescrição do próprio fundo do direito, pois eventual pagamento em razão de desvio de função é relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, portanto, atual, não sendo plausível a perpetuação da ilegalidade constatada pelo Poder Público.
6. Não restou demonstrado nos autos que os servidores exerceram atribuições do cargo de oficial de Previdência.
7. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC/15, sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para concluir pelo desvio de função, impondo-se a improcedência da demanda.
8. Remessa necessária e apelação providas.
Os embargos de declaração opostos foram negados (fls. 903/905).
Nas razões de seu
[trecho intermediário suprimido]
de Previdência.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.