DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUT… — AREsp AREsp 2603930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se insurgira contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
- 2) Na hipótese, deve ser restabelecida a aposentadoria por invalidez acidentária da apelante, julgando-se procedente o pedido autoral, desde a indevida cessação, confirmando-se a tutela de urgência.
- 3) Deverá a autarquia pagar as parcelas vencidas com correção monetária pelo INPC indexador previsto na Lei 8.213/91 (art.
- 41-A)-, nos termos da tese fixada no julgamento do Recurso Especial n.º 1.495.146/MG, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), e juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30 de junho de 2009, na forma do art.
Resultado indicado
101) lhe confere essa prerrogativa independente de o beneficio ter sido concedido judicialmente, o que é, inclusive, referendado pela interpretação de vários tribunais brasileiros.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10294
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se insurgira contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. REESTABELECIMENTO. CORRAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) Conquanto exista a possibilidade de o INSS convocar os segurados aposentados por invalidez para realização de perícias periódicas, a teor do que dispõe os artigos 43, §4º, e 101, da Lei nº 8.213/91, a fim de verificar se as condições incapacitantes, porventura, se modificaram, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, concedido judicialmente beneficio previdenciário ou acidentário, é necessário ingresso com nova ação judicial para a sua revisão.
2) Na hipótese, deve ser restabelecida a aposentadoria por invalidez acidentária da apelante, julgando-se procedente o pedido autoral, desde a indevida cessação, confirmando-se a tutela de urgência.
3) Deverá a autarquia pagar as parcelas vencidas com correção monetária pelo INPC indexador previsto na Lei 8.213/91 (art. 41-A)-, nos termos da tese fixada no julgamento do Recurso Especial n.º 1.495.146/MG, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), e juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30 de junho de 2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09.
4) Por se tratar de condenação ilíquida, os honorários advocatícios deverão ser fixados apenas em liquidação/execução, em conformidade ao disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
5) Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 236/244).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega (fl. 251):
A tese adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espirito Santo no acórdão vergastado é de que somente com o ajuizamento de outra ação judicial pode o INSS buscar a revisão de beneficio por incapacidade concedido em processo anterior, não lhe cabendo fazer isso na via administrativa, mesmo que a perícia médica constate a reversão da incapacidade laboral.
O INSS sustenta tese oposta de que a Lei Federal (Lei n.º 8.213/1991, art. 101) lhe confere essa prerrogativa independente de o beneficio ter sido concedido judicialmente, o que é, inclusive, referendado pela interpretação de vários tribunais brasileiros.
A parte
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.