DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ROBERTO DE MORAIS contra a dec… — AREsp AREsp 2603592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ROBERTO DE MORAIS contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (fls.
- O Conselho de Sentença condenou o agravante como incurso no art.
- 121, caput, do Código Penal, aplicando a pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- Consta que, em 18/1/2015, o agravante matou a vítima mediante golpes de faca e de marreta, atingindo o ofendido na região da cabeça, pescoço e abdômen, causando-lhe os ferimentos que foram causa de seu óbito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ROBERTO DE MORAIS contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (fls. 905/907).
O Conselho de Sentença condenou o agravante como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, aplicando a pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 798/800). Consta que, em 18/1/2015, o agravante matou a vítima mediante golpes de faca e de marreta, atingindo o ofendido na região da cabeça, pescoço e abdômen, causando-lhe os ferimentos que foram causa de seu óbito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação defensiva (fls. 859/865), sendo posteriormente rejeitados os embargos de declaração (fls. 873/879).
No recurso especial, o agravante alegou violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pretendendo a detração da pena sob o argumento de que a pena foi fixada no mínimo legal e já cumpriu prisão preventiva por cerca de 5 anos e 5 meses, requerendo a fixação do regime aberto (fls. 886/893).
A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP negou trânsito ao recurso especial com fulcro na Súmula 7/STJ (fls. 905/907).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 940/943).
É o relatório.
Conheço do agravo, uma vez que o agravante logrou refutar o fundamento da decisão agravada de forma suficiente para demonstrar a admissibilidade do recurso especial.
No mérito, contudo, o agravo não merece provimento.
O agravante sustenta violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pleiteando a aplicação da detração penal para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Sem razão o recorrente.
É certo que o art. 387, § 2º, do CPP estabelece que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Contudo, tal regra não impede que o magistrado, fundamentadamente, fixe regime mais gravoso com base em outros critérios legais.
No caso dos autos, o Juízo de origem, mesmo fixando a pena-base no mínimo legal, estabeleceu o regime fechado para início do cumprimento da pena com fundamento na gravidade concreta do delito (fl. 942). Por conseguinte, deixou de aplicar a detração penal para fins de fixação do regime inicial, ainda que tenha concedido ao agravante o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
n. 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência (AgRg no AREsp n. 2.123.492/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022)
Assim, não há falar em violação do dispositivo legal invocado, uma vez que a competência para aplicação da detração penal, quando não efetivada pelo Juízo sentenciante, é concorrente com o Juízo das execuções, e sua aplicação não interfere na fixação do regime inicial quando este se baseia em critérios de gravidade do delito.
Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.