DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por NILTON VOLCE, com fundamento no artigo 1… — AREsp AREsp 2603567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por NILTON VOLCE, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o Recurso Especial por ele aviado, este com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância pela prática do delito tipificado no artigo 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990, a uma pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a sanção privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
- Irresignados com o provimento jurisdicional singular, tanto a defesa quanto o órgão de acusação interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Em sessão de julgamento, o órgão colegiado, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por NILTON VOLCE, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o Recurso Especial por ele aviado, este com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil.
Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância pela prática do delito tipificado no artigo 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990, a uma pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a sanção privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Irresignados com o provimento jurisdicional singular, tanto a defesa quanto o órgão de acusação interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Em sessão de julgamento, o órgão colegiado, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial. A reforma do julgado se deu para majorar a pena-base, mediante a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade; reconhecer a continuidade delitiva; afastar a substituição da pena privativa de liberdade; e, por conseguinte, redimensionar a sanção final e fixar o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento.
Diante desse desfecho, a defesa interpôs Recurso Especial, no qual alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: a) artigos 619 do Código de Processo Penal e 71 do Código Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em supressão de instância ao analisar e reconhecer a continuidade delitiva, matéria que não teria sido enfrentada pelo juízo sentenciante e sobre a qual o Ministério Público não opusera embargos de declaração; b) artigos 59 do Código Penal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido utilizou fundamentação genérica e inidônea para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade e, assim, exasperar a pena-base; e c) artigo 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal, por ter sido empregada fundamentação inadequada para reconhecer a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
A Vice-Presidência do Tribunal a quo, em juízo de prelibação, inadmitiu o Recurso Especial (fls. 2.722-2.733). A inadmissão foi fundamentada nos seguintes óbices: 1) ausência de prequestionamento das matérias relativas aos artigos 315, § 2º, III, e 619, ambos do Código de
[trecho intermediário suprimido]
distinguir o dolo normal do crime daquele que denota maior censurabilidade está intrinsecamente ligada à análise dos fatos e das provas produzidas ao longo da instrução processual, matéria soberanamente apreciada pelas instâncias ordinárias.
Desconstituir a conclusão do Tribunal a quo para afastar a valoração negativa da culpabilidade implicaria, necessariamente, revolver o conjunto fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, a teor do disposto no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Assim, também neste ponto, a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida.
Diante do exposto, verifica-se que o agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, sendo imperiosa a manutenção integral dos óbices processuais aplicados.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.