DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAUVAN RODRIGUES DOS SANTOS contra a dec… — AREsp AREsp 2603352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAUVAN RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (fls.
- O agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença a 21 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) - (fl.
- O Tribunal de Justiça do Tocantins negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e a dosimetria da pena aplicada (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAUVAN RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (fls. 526/529).
O agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença a 21 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) - (fl. 570).
O Tribunal de Justiça do Tocantins negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e a dosimetria da pena aplicada (fls. 526/529), com a seguinte ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. JULGAMENTO POPULAR EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No recurso especial, o agravante alegou violação do art. 59 do Código Penal, sustentando que o acórdão recorrido manteve indevidamente a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais "conduta social" e "circunstâncias do crime", ambas supostamente alicerçadas em fundamentação inidônea (fl. 510).
A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, por entender que a pretensão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório (fls. 526/529).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo para manter inadmitido o recurso especial (fls. 569/574).
É o relatório.
Conheço do agravo, uma vez que o agravante logrou demonstrar de forma suficiente os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.
O agravante sustenta violação do art. 59 do Código Penal, pleiteando a revisão da valoração negativa das circunstâncias judiciais "conduta social" e "circunstâncias do crime" para fins de redução da pena-base ao mínimo legal.
A pretensão não merece acolhida.
É consolidado o entendimento desta Corte Superior de que a dosimetria da pena é questão afeta à discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão em sede de recurso especial apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, constatada de plano, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
No caso dos autos, o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos (AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023)
Adema is, para se revisitar a análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de verificar a suficiência dos elementos que fundamentaram a dosimetria da pena aplicada, seria indispensável o reexame de todo o acervo fático-probatório já apreciado pelos Juízos de origem, o que é inviável em sede de recurso especial.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.