ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2603315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o agravo regimental e, no mais, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESCRITA PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
Resultado indicado
Assim, a ordem concedida no H abeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o agravo regimental e, no mais, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESCRITA PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA EM HABEAS CORPUS NA FRAÇÃO DE 1/2 E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO PARA O ABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM HABEAS CORPUS, QUE DEVE SER ESTENDIDA AO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que se falar em ilegalidade na ação policial, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes.
2. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão.
3. A alegação de ilegalidade da prova produzida a partir da busca e apreensão domiciliar por ausência de mandado judicial não prospera quando evidenciada a autorização de ingresso residencial pelo morador.
4. Recurso prejudicado quanto ao pleito de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. Decisão proferida em Habeas Corpus, transitada em julgado, que deve ser mantida, com a extensão do benefício ao corréu.
5. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por RAPHAEL DIEZ PORTERO NUCCI MORI contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer do agravo para conferir parcial provimento ao recurso especial, tão somente para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao recorrente.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer
[trecho intermediário suprimido]
caso.
No mais, atento à petição acostada pelo corréu CICERO BALBINO DO NASCIMENTO JUNIOR às e-STJ fl. 1224-1237, observo que, no que tange ao pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, houve a concessão da ordem nos autos do Habeas Corpus n. 859745/SP.
Destarte, o apelo extremo de ambos os recorrentes resta prejudicado quanto ao pleito de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, visto que já foram objeto de discussão daquele writ.
Assim, a ordem concedida no H abeas Corpus n. 859745/SP, cuja decisão transitou em julgado, deve ser mantida, com a extensão do benefício ao corréu, o que será procedido no bojo daquele feito.
Ante o exposto, julgo parcialmente prejudicado e, no mais, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.