DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A — AREsp AREsp 2603112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (fls.
- Não sendo apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar a decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.
- PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
Resultado indicado
202 do Código Civil de 2002) ao admitir a interrupção do prazo prescricional com base em uma ação civil pública que não possui [trecho intermediário suprimido] em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (fls. 542-543):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Não sendo apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar a decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM NAVIO BAHAMAS. DANO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Prescrição: Hipótese em que a pretensão indenizatória de danos ambientais individuais não está fulminada pela prescrição, pois pende de trânsito em julgado a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público no ano de 2000 envolvendo um mesmo fato. Conforme jurisprudência do Eg. STJ, a citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional nas demandas individuais. Prescrição inocorrente.
Ônus da prova: Mantida com ressalvas eis que, embora se trate de responsabilidade civil objetiva, remanesce à parte postulante o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do seu Direito, atinentes à comprovação da existência do dano e do nexo de causalidade entre ação ou omissão atribuída à empresa demandada e os alegados prejuízos. Inteligência do disposto no art. 373, I do novo Código de Processo Civil. Princípio da carga dinâmica da prova.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela BUNGE FERTILIZANTES S.A. foram rejeitados (fls. 584-585).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 313, V, a, 373, 374, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, 172, 189, 200, 202, 206, § 3º, V, e 2.028 do Código Civil e 6º, VIII, e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Explica que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado argumentos relevantes apresentados pela recorrente, como a inexistência de hipóteses legais para a interrupção da prescrição e a ausência de identidade entre a ação civil pública e a demanda individual, o que comprometeria a fundamentação e configuraria negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 172 do Código Civil de 1916 (art. 202 do Código Civil de 2002) ao admitir a interrupção do prazo prescricional com base em uma ação civil pública que não possui
[trecho intermediário suprimido]
em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.
Precedentes.
3. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.403.320/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) (grifo próprio)
Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF, já que a parte recorrente sequer fez a indicação do dispositivo legal afrontado.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários, haja vista se cuidar, na origem, de agravo de instrumento em que não se arbitraram honorários.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.