DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE DA ROSA GOULART contra decisão que não admitiu o recur… — AREsp AREsp 2602349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE DA ROSA GOULART contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE SE TRATA DE AÇÃO PETITÓRIA, FUNDADA EM DOMÍNIO, QUE VISA A CONCEDER AO PROPRIETÁRIO O DIREITO DE IMITIR-SE, PELA PRIMEIRA VEZ, NA POSSE DO IMÓVEL ADQUIRIDO, QUE SE ENCONTRA INJUSTAMENTE NA POSSE DO ALIENANTE OU DE TERCEIRO A ELE VINCULADO.
- HIPÓTESE EM QUE A INICIAL ESTÁ EMBASADA EM CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE, IMPONDO-SE A MANUTE NÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446, 10449
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JORGE DA ROSA GOULART contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 177):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE SE TRATA DE AÇÃO PETITÓRIA, FUNDADA EM DOMÍNIO, QUE VISA A CONCEDER AO PROPRIETÁRIO O DIREITO DE IMITIR-SE, PELA PRIMEIRA VEZ, NA POSSE DO IMÓVEL ADQUIRIDO, QUE SE ENCONTRA INJUSTAMENTE NA POSSE DO ALIENANTE OU DE TERCEIRO A ELE VINCULADO.
HIPÓTESE EM QUE A INICIAL ESTÁ EMBASADA EM CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE, IMPONDO-SE A MANUTE NÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 201-202).
Nas razões do recurso especial (fls. 207-227), a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em contradição e omissão ao julgar os embargos declaratórios. No mérito, sustentou, em suma, o cabimento da ação de imissão de posse mesmo por quem não detém o título de propriedade registrado, mas sim o direito à posse decorrente de escritura pública de cessão de posse, argumentando que a ação petitória não se restringe ao titular do domínio pleno.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 374-384.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
O Tribunal de origem manteve a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por carência de ação, sob o fundamento de que a ação de imissão de posse, por sua natureza petitória, exige a comprovação do domínio sobre o imóvel, requisito não preenchido pelo autor, ora recorrente, cuja pretensão está amparada unicamente em uma escritura de cessão de direitos possessórios.
O recorrente, em suas razões de recurso especial, insurge-se contra essa compreensão, defendendo a tese de que a ação de imissão de posse também é cabível àquele que possui o direito à aquisição da posse, ainda que não seja o proprietário registral. Para tanto, tece considerações doutrinárias e colaciona julgados que, em seu entender, amparam sua pretensão.
No entanto, ao assim proceder, a parte recorrente não logrou demonstrar, de forma
[trecho intermediário suprimido]
capítulos da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.195.193/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Ademais, no que tange à suposta violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a alegação é igualmente genérica. O recorrente não demonstrou, de forma particularizada, em que consistiria a contradição ou omissão do acórdão que julgou os embargos de declaração, limitando-se a reiterar seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que também atrai a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, porquanto já fixados no patamar máximo legal de 20% sobre o valor da causa pela sentença (fl. 134), mantida pelo acórdão recorrido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.