DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDNA MIEKO OUCHI contra decisão que obstou a subida de recur… — AREsp AREsp 2602256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDNA MIEKO OUCHI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO E DETERMINAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970, 13237, 13239, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EDNA MIEKO OUCHI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 298):
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO ALTERADA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 833, VIII, DO C.P.C. E DO ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 4º, § 2º, DA LEI 8.009/90. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO E DETERMINAÇÃO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alegou ofensa aos arts. 502 e 833, VIII, do CPC.
Sustentou, em síntese, a existência de coisa julgada e a impenhorabilidade do imóvel rural.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 397-407).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 423-424), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 449-459).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de coisa julgada.
Veja-se à fl. 299:
Cabe, de início, notar que, já na inicial dos presentes embargos, a embargante bate-se pela impenhorabilidade do imóvel, com fundamento na existência de coisa julgada, invocando justamente o decidido pela 17a Câmara de Direito Privado desta Corte sobre o tema (cf. fls. 12/14) e, além disso, há invocação de outros precedentes que reconheceram também a impenhorabilidade. Ocorre, porém, que não há coisa julgada no caso presente, pois se constata diversidade de partes envolvidas nas demandas. O credor, ora embargado, não integrou qualquer das lides em que reconhecida a impenhorabilidade do imóvel. Assim, por óbvio, não pode ser atingido por tais decisões.
A revisão de tal conclusão, para acolher a tese de existência de coisa julgada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. De acordo
[trecho intermediário suprimido]
do recurso, nos termos da Súmula n. 283 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26, § 4º;
CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.098.320/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.361.469/GO, relator Ministr Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.733.862/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça conferida à recorrente.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.