DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JFE 49 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA — AREsp AREsp 2602237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JFE 49 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOAO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JFE 49 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOAO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 603-604):
"APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM DE FORMA INJUSTIFICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JOÃO FORTES ENGENHARIA QUE SE AFASTA, ASSIM COMO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE AMBAS AS RÉS NO QUE TOCA À DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO QUE É CALCADA NA CULPA DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. TEMA 938 DO STJ QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO DE TAL PRETENSÃO QUE, PELA MESMA RAZÃO, NÃO RESTA CONFIGURADA. NO MÉRITO, ATRASO NAS OBRAS QUE DECORREU DE FORTUITO INTERNO. DEVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DA QUANTIA DESEMBOLSADA, INCLUINDO COMISSÃO DE CORRETAGEM, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO (SÚMULA N.º 43 DO STJ), QUE SE IMPÕE. SÚMULA N.º 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES QUE SÃO PRESUMIDOS, MESMO EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO. TEMA 966 DO STJ. AUTOR QUE DEVE SER INDENIZADO PELO VALOR MÉDIO DE ALUGUEL DO BEM NO MERCADO, A CONTAR DO FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO BEM ATÉ A DATA DA SENTENÇA, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 642-651).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao manter condenação por danos morais baseada exclusivamente no atraso na entrega do imóvel, contrariando a
[trecho intermediário suprimido]
do CC/2002 aplica-se ao reembolso de despesas de intermediação imobiliária por inadimplemento contratual.
"Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022;
CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019.
(AgInt no AREsp n. 2.543.701/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.