DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX JUNIO GOMES contra a decisão da Presidência … — AREsp AREsp 2602229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX JUNIO GOMES contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem.
- A defesa peticiona informando que o recurso de apelação da defesa foi provido na origem em 10/1/2025, para desclassificar a conduta do recorrente e declarar extint a a punibilidade (fls.
- Noticiada a perda do objeto por meio da petição anterior, julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art.
- 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
A defesa peticiona informando que o recurso de apelação da defesa foi provido na origem em 10/1/2025, para desclassificar a conduta do recorrente e declarar extint a a punibilidade (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX JUNIO GOMES contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem.
A defesa peticiona informando que o recurso de apelação da defesa foi provido na origem em 10/1/2025, para desclassificar a conduta do recorrente e declarar extint a a punibilidade (fls. 692-701).
Noticiada a perda do objeto por meio da petição anterior, julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.