ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2602215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O presente recurso não enseja reexame de provas, apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido para aferir a existência de fundada suspeita na abordagem policial, o que afasta, portanto, a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIAS ESPECÍFICAS. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O presente recurso não enseja reexame de provas, apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido para aferir a existência de fundada suspeita na abordagem policial, o que afasta, portanto, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Presentes as fundadas suspeitas a justificar a abordagem policial no caso, pois amparada em denúncias anônimas específicas, com a descrição precisa do suspeito e local.
3. Hipótese concreta em que a ação policial foi específica, direcionada e pautada em elementos objetivos, afastando qualquer caracterização de revista exploratória ou fishing expedition.
4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental manejado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás q ue manteve a absolvição do réu sob o fundamento de ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal.
Conforme consta dos autos, a abordagem policial ocorreu após denúncias anônimas detalhadas, com descrição precisa do suspeito, indicando as suas vestes, cor da bicicleta que usava e local onde traficava, somada à constatação de comportamento suspeito (nervosismo ao avistar a viatura), resultando na apreensão de maconha, balança de precisão e dinheiro em espécie.
A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que não incidiria a Súmula n. 7 do STJ.
Sustenta que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica da situação concreta para reconhecer a fundada suspeita da abordagem.
Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental.
Impugnação da parte agravada manifestando-se pelo desprovimento do agravo regimental e manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial às fls. 392 - 395.
É o
[trecho intermediário suprimido]
o quantum da pena (5 anos de reclusão), a primariedade e a ausência de circunstância judicial desfavorável.
5. A tese defensiva concernente à restituição dos bens apreendidos não foi analisada por falta de prequestionamento. O referido fundamento não foi impugnado no presente recurso.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.836.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Dessa forma, a busca pessoal foi regular e fundada, afastando a tese de ausência de fundada suspeita adotada pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, afastando a aplicação da Súmula n. 7 STJ, conhecer do recurso especial do Ministério Público e dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para proceda a um novo julgamento da apelação considerando lícita a diligência policial e as provas decorrentes .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.