ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2601598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a oitiva do apenado no âmbito da execução penal para o reconhecimento de falta grave, mesmo após condenação pelo fato em ação penal própria; (ii) verificar se a ausência de audiência de justificação pode ser suprida pela atuação da defesa técnica durante a instrução criminal do novo crime.
- A jurisprudência do STF (Tema 758) e do STJ é pacífica no sentido de que a prática de novo crime doloso durante a execução penal, embora configure falta grave, exige, para fins de regressão de regime ou perda de benefícios, prévia oitiva do apenado no processo de execução ou em audiência de justificação, sob pena de nulidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10908, 14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. NECESSIDADE DE OITIVA DO APENADO. PROCEDIMENTO DISTINTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que anulou decisão de regressão de regime, perda de dias remidos e indeferimento de livramento condicional, por ausência de prévia audiência de justificação do apenado , condenado por fato tipificado como crime doloso durante a execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a oitiva do apenado no âmbito da execução penal para o reconhecimento de falta grave, mesmo após condenação pelo fato em ação penal própria; (ii) verificar se a ausência de audiência de justificação pode ser suprida pela atuação da defesa técnica durante a instrução criminal do novo crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF (Tema 758) e do STJ é pacífica no sentido de que a prática de novo crime doloso durante a execução penal, embora configure falta grave, exige, para fins de regressão de regime ou perda de benefícios, prévia oitiva do apenado no processo de execução ou em audiência de justificação, sob pena de nulidade.
4. A atuação da defesa técnica no processo penal não supre a necessidade de oitiva específica no âmbito da execução penal, pois se tratam de esferas autônomas e com finalidades distintas.
5. A sentença penal condenatória pode suprir a instrução executiva apenas se observar integralmente o contraditório e a ampla defesa também no juízo da execução, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A alegação de que a audiência de justificação seria inviável por restrições decorrentes da pandemia não se sustenta sem comprovação de impossibilidade concreta da realização do ato, inclusive por meio virtual.
7. A ausência da audiência de justificação caracteriza nulidade, conforme precedentes do STF e do STJ, sendo inviável a imposição de sanções
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
1. Se o agravante não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto domiciliar, é cabível a regressão cautelar, sem exigência de intimação pessoal (o sentenciado está em local incerto) ou oitiva prévia, necessária apenas para a homologação de falta grave e a regressão definitiva de regime.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 863.692/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Ademais, a invocação do contexto pandêmico para justificar a ausência da audiência de justificação também não procede, visto que não houve demonstração de impossibilidade absoluta de realização do ato, sendo possível a adoção de meios alternativos (como videoconferência) para assegurar as garantias constitucionais.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.