DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LÚCIO HENRIQUE PEREIRA contra decisão singular … — AREsp AREsp 2600964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LÚCIO HENRIQUE PEREIRA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender: (i) não incidente o art.
- 290 do Código de Processo Civil, mas sim o art.
- 90, diante de manifestação expressa de não prosseguimento do feito; (ii) aplicável, na espécie, o art.
- 296-299), a parte embargante alega, em síntese, que há omissão, porque a decisão teria afastado indevidamente o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LÚCIO HENRIQUE PEREIRA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender: (i) não incidente o art. 290 do Código de Processo Civil, mas sim o art. 90, diante de manifestação expressa de não prosseguimento do feito; (ii) aplicável, na espécie, o art. 22, I, do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei 3.779/2009), tal como assentado pelo Tribunal de origem; (iii) inviável o conhecimento do recurso especial ante a orientação desta Corte, nos termos da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) configurada preclusão lógica em razão do recolhimento do preparo recursal, incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento das custas iniciais (fls. 291-293).
Nas razões do seu recurso (fls. 296-299), a parte embargante alega, em síntese, que há omissão, porque a decisão teria afastado indevidamente o art. 290 do Código de Processo Civil, quando, na origem, o cancelamento da distribuição foi determinado com fundamento expresso nesse dispositivo.
Sustenta que houve ausência de enfrentamento adequado de precedentes desta Corte, inclusive sobre a não imposição de ônus sucumbenciais em hipóteses de cancelamento da distribuição por falta de preparo.
Alega contradição, porque o reconhecimento de preclusão lógica em razão do recolhimento do preparo recursal seria incompatível com a tese jurídica discutida, tratando-se de ato processual superveniente, distinto das custas iniciais, e que não configuraria renúncia tácita à tese do art. 290 do Código de Processo Civil.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 303-308 na qual a parte embargada alega que não há omissão nem contradição. Defende que o pedido expresso de cancelamento, após intimação para recolhimento das custas, se aproxima da desistência, atraindo o art. 90 do Código de Processo Civil, e sustenta que o recolhimento do preparo recursal evidencia incompatibilidade com a alegada impossibilidade financeira, caracterizando preclusão lógica.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
Da análise detida dos autos, verifica-se que a situação processual não se amolda ao disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, mas sim ao art. 90 do mesmo diploma
[trecho intermediário suprimido]
omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Os presentes embargos buscam a integral reforma do julgado, pretensão que não se coaduna com a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC, tratando-se de recurso destinado exclusivamente a sanar vícios específicos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não detectados na decisão embargada.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.