DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2600763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: TUTELA DE URGÊNCIA Determinação de Superior Instância para novo julgamento do recurso - Ação de obrigação de fazer - Imissão do recorrido na posse do imóvel - Impossibilidade Ausência dos requisitos exigidos pelo art.
- 5º, inciso LV) - Decisão reformada AGRAVO PROVIDO.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil.
- Sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre diversos elementos probatórios apresentados, apesar da oposição de embargos de declaração, especialmente quanto ao abandono da Fazenda Canaã e aos riscos decorrentes dessa situação.
Resultado indicado
5º, inciso LV) - Decisão reformada AGRAVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
TUTELA DE URGÊNCIA Determinação de Superior Instância para novo julgamento do recurso - Ação de obrigação de fazer - Imissão do recorrido na posse do imóvel - Impossibilidade Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil Probabilidade do direito alegado e do perigo de dano não demonstrados Elevado nível de litigiosidade a envolver as partes Transmissão da posse do imóvel aos recorrentes que ocorreu no momento da assinatura do contrato De outra parte, há alegação mútua de descumprimento das condições avençadas Compradores do imóvel que argumentam o descumprimento de várias cláusulas contratuais e pedem a fixação de multa e vendedor que busca a rescisão do contrato de compra e venda - Somente com o decorrer do processo e a conclusão do trabalho pericial, cuidarão as partes da demonstração probatória segura no sentido de dar amparo às respectivas teses - Matéria que exige ampla dilação probatória, a viabilizar as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, previstas na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LV) - Decisão reformada AGRAVO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre diversos elementos probatórios apresentados, apesar da oposição de embargos de declaração, especialmente quanto ao abandono da Fazenda Canaã e aos riscos decorrentes dessa situação.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 750/767.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte agravada em face de decisão que havia deferido pedido liminar da parte agravante de imissão na posse, com fundamento no estado de abandono de imóvel rural objeto de litígio entre as partes.
O Tribunal de origem, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, entendeu pela manutenção da agravada na posse do imóvel.
Em face desse acórdão, a parte agravante interpôs recurso especial, ao qual dei provimento para anular o acórdão estadual e determinar novo julgamento do agravo de instrumento (cf. decisão de fls. 683/686).
Em novo julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de origem entendeu que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estariam presentes no
[trecho intermediário suprimido]
Constatado, no caso, que o Tribunal de origem não supriu omissão relevante, apontada em embargos de declaração. Acolhe-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC/1973.
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.094.721/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar a anulação do acórdão recorrido e a realização de novo julgamento dos embargos de declaração, de modo que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre os vícios apontados pela parte agravante, sobretudo a respeito dos laudos atestando o abandono da fazenda, dos registros fotográficos comprovando esse estado, de certidão de oficial de Justiça indicando a situação de abandono da propriedade, de estudo químico indicando a infertilidade do solo, bem como dos riscos decorrentes desse fato.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.