DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIA DOS SANTOS LOPES, ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS, ANTONI… — AREsp AREsp 2600484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIA DOS SANTOS LOPES, ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS, ANTONIO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DA SILVA, ANTONIO LOURENCO TORRES, ANTONIO MARQUES DA SILVA, ARIANA SILVA DE OLIVEIRA, ARIELE ROBERTA SILVA SANTOS, ARNALDO DE ALBUQUERQUE SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA ATINENTE À MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10449
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANTONIA DOS SANTOS LOPES, ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS, ANTONIO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DA SILVA, ANTONIO LOURENCO TORRES, ANTONIO MARQUES DA SILVA, ARIANA SILVA DE OLIVEIRA, ARIELE ROBERTA SILVA SANTOS, ARNALDO DE ALBUQUERQUE SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 354 ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA ATINENTE À MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS. TEMA 675 DO STF. ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, as partes recorrentes aduzem que o acórdão violou os arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; 12, 14, 17, 81 e 104 do CDC por entenderem que inexiste prejuízo no prosseguimento das ações individuais em razão da existência de ação civil pública, já que a existência de ação coletiva não induz à imediata suspensão das ações individuais, muito menos a ocorrência de litispendência, e que a opção pela suspensão do processo seria mera faculdade do recorrente.
Alegam, outrossim, que as vítimas de danos ambientais, como os recorrentes, são consumidores por equiparação. Neste passo, considerando que a responsabilidade dos que compõem a cadeia produtiva é objetiva, devem reparar os danos eventualmente advindos de defeitos do produto ou do serviço por eles fornecidos, para os consumidores e para aqueles que legalmente, se equiparam.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 420/425).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 428/431), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 442/448).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIA DOS SANTOS LOPES, ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS, ANTONIO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DA SILVA, ANTONIO LOURENCO TORRES, ANTONIO MARQUES DA SILVA, ARIANA SILVA DE OLIVEIRA, ARIELE ROBERTA SILVA SANTOS, ARNALDO DE ALBUQUERQUE SANTOS contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais movida contra a BRASKEM S.A. , que manteve o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento da Ação Civil Pública n.
[trecho intermediário suprimido]
âmbito de repercussão geral, e no Tema nº 60/STJ, em regime de repetitivos, segundo as quais as ações individuais são suspensas, no aguardo do julgamento de ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.442.073/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por se tratar, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.