ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2599873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão colegiada da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (Agint nos EDcl no Agint no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão colegiada da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno é cabível apenas contra decisões unipessoais, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro , sendo manifestamente inadmissível.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão colegiada da 3ª Turma de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou provimento ao agravo interno, em seguida rejeitou os embargos de declaração.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão colegiada da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno é cabível apenas contra decisões unipessoais, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro , sendo manifestamente
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Descabe a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do STJ. Precedentes.
2. Conforme os artigos 1021 do CPC e 258 do R/STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por meio de agravo interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
(Agint nos EDcl no Agint no AREsp n. 2.037.488/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023)
Dessa forma, diante da literalidade do art. 1.021, caput, do CPC/2015, bem como da orientação desta Corte Superior, mostra-se inviável o manejo do presente agravo interno, haja vista que o recurso foi interposto contra decisão colegiada.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.