ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2599549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. FORMAL DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERA LÚCIA ROCHA CARICATTE E ANA LUIZA CARICATTE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO - DESISTÊNCIA PELO ARREMATANTE - ARTIGO 903, § 5º, DO CPC - MANIFESTAÇÃO APENAS NA AÇÃO AUTÔNOMA - VALIDADE - PERDA DE OBJETO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - PREJUÍZO ÀS HERDEIRAS-CONDÔMINAS - INTIMAÇÃO PESSOAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESÍDIA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA. - É assegurado ao arrematante desistir da arrematação, uma vez proposta ação para discutir a validade do ato de alienação judicial do imóvel, a teor do § 5º, do artigo 903, do CPC. Tal faculdade pode ser exercida na própria ação autônoma, desde que no prazo legal. - Reconhecida a perda de objeto da ação, os ônus processuais incumbem a quem lhe deu causa, conforme disposto no § 10, do artigo 85, do CPC. - As herdeiras prejudicadas pela
[trecho intermediário suprimido]
partilha, conquanto aleguem decorrer da impossibilidade financeira.
Certo é, contudo, que ao ignorarem um dever legal, devem assumir os ônus de sua conduta e, neste caso, significa ressarcir os terceiros lesados pela ausência de publicidade do ato.
Sendo assim, entendo que a sentença apelada não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida." (fls. 1.874-1.877)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.