ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2598818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido examinou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à majoração dos honorários advocatícios, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
- A majoração dos honorários em sede recursal foi aplicada com base no art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido examinou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à majoração dos honorários advocatícios, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A majoração dos honorários em sede recursal foi aplicada com base no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
3. O distrato foi considerado válido e não integrou o objeto da ação. Eventuais vícios devem ser discutidos em ação própria, conforme entendimento do Tribunal de origem. As razões do recurso especial não impugnaram esse fundamento, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUZELY RAMOS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação CÍVEL Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores, pagamento de multa e indenização por danos morais Sentença de improcedência Manutenção Hipótese em que as partes firmaram distrato consensual Eventuais nulidades do referido distrato deverão ser objeto de ação própria Litigância de má-fé afastada Recurso não provido." (e-STJ, fls. 154-157)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 162-164).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão quanto à inexistência de trabalho adicional em grau recursal que justificasse a majoração de honorários, caracterizando negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar pontos essenciais ventilados nos embargos de declaração;
(ii) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque a majoração dos honorários em sede recursal
[trecho intermediário suprimido]
283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Citação é o ato por meio do qual o réu é chamado para integrar a relação processual. Ausente requerimento de citação da mãe do menor em favor de quem se firmou contrato de prestação de serviços educacionais, não há que se dirigir contra ela a demanda executiva.
2. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias que não constituíram objeto da decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 571.676/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 14/4/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto. E, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 13% sobre o valor da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.