DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WELTON DANIEL DOS SANTOS e por JOÃO BATISTA DOS… — AREsp AREsp 2598515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WELTON DANIEL DOS SANTOS e por JOÃO BATISTA DOS SANTOS em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto (fls.
- Em razões recursais, a defesa sustenta remanescer omissão no acórdão impugnado, ao argumento de que não foi enfrentada a questão de ordem relativa à necessidade de abertura de vista ao Ministério Público para análise da viabilidade de oferecimento de ANPP.
- Pondera que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado.
- Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes (fls.
Resultado indicado
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WELTON DANIEL DOS SANTOS e por JOÃO BATISTA DOS SANTOS em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto (fls. 3473-3475).
Em razões recursais, a defesa sustenta remanescer omissão no acórdão impugnado, ao argumento de que não foi enfrentada a questão de ordem relativa à necessidade de abertura de vista ao Ministério Público para análise da viabilidade de oferecimento de ANPP. Pondera que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes (fls. 3480-3489).
É o relatório. DECIDO.
Os autos devem ser encaminhados para análise de viabilidade de celebração de acordo de não persecução penal.
Prevê o art. 28-A. do CPP, que: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime", mediante o cumprimento de condições a serem ajustadas entre as partes.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o leading case, no HC n.185.913/DF, fixou tese vinculante segundo a qual "É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado".
Na esteira do sobredito julgamento, a Terceira Seção deste STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1098, fixou entendimento no sentido de que:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".
3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade
[trecho intermediário suprimido]
se for o caso.
..
(REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Fixadas as premissas acima, verifico que os requerentes atendem aos pressupostos legais do benefício, porque (i) o crime pelos quais foram condenados não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao tipo penal é inferior a 4 (quatro) anos; (iii) os requerentes não são reincidentes em crime doloso e (iv) é possível a confissão formal dos acusados.
Pelo exposto, determino a suspensão do feito nessa instância, bem como a suspensão do curso do prazo prescricional, devendo os autos ser remetidos ao Juízo de origem, para que oficie o promotor de justiça natural da causa, a quem compete analisar, fundamentadamente, a viabilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal na espécie, cabendo àquele Juízo a homologação do acordo, em sendo o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.