DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Sérgio Ricardo Medeiros Silva para impugnar decisão que não… — AREsp AREsp 2598351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Sérgio Ricardo Medeiros Silva para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ Fl.557): ADMINISTRATIVO.
- Pelo princípio da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que se tem ciência da lesão ou violação a um direito, nascendo, para o titular desse direito, a pretensão, extinta essa após o decurso do lapso prescricional.
- A documentação acostada aos autos permite a conclusão de que o militar foi transferido para a reserva remunerada em 07/01/2010, conforme Portaria DIRAP nº 138/1RC2.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10357
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Sérgio Ricardo Medeiros Silva para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ Fl.557):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
1. Pelo princípio da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que se tem ciência da lesão ou violação a um direito, nascendo, para o titular desse direito, a pretensão, extinta essa após o decurso do lapso prescricional.
2. A documentação acostada aos autos permite a conclusão de que o militar foi transferido para a reserva remunerada em 07/01/2010, conforme Portaria DIRAP nº 138/1RC2. Contudo, a presente demanda somente foi distribuída em 04/07/2020, sendo patente a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.254.456, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 516), firmou a tese de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
4. Apelação de SERGIO RICARDO MEDEIROS SILVA a qual se nega provimento.
No recurso especial (e-STJ, fls. 565-621), a parte recorrente alegou violação dos arts. 191 do Código Civil, sustentando que "o prazo prescricional na verdade se inicia para todos os militares em 24 de Maio de 2018, data da Portaria Normativa nº 31/GM-MD/2018, quando nasce a pretensão do recorrente".
Em contrarrazões, a União argumentou que "os recursos de natureza extraordinária não se prestam ao reexame de provas ou à melhor distribuição da justiça, somente se justificando a sua interposição nas hipóteses expressamente previstas na Constituição da República" (e-STJ fl.645/647).
Em seguida, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, (e-STJ, fls. 654-655) e em razão de que o cerne da controvérsia se refere aos efeitos da prescrição em relação à edição, pelo Ministério da Defesa, da Portaria Normativa nº 31/2018, o que levou ao autor à interposição do respectivo agravo (e-STJ, fls. 662-720).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fl. 726-729).
Brevemente relatado, decido.
A questão dos autos envolve a ausência de admissibilidade do recurso especial, com o cerne da questão
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO. A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar. Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.