ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2597909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- SEGUNDO AGRAVO: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10655, 9580, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Dois agravos em recurso especial interpostos por instituição financeira e escritório de advocacia contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais.
2. O recurso da instituição financeira aponta violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Estatuto da OAB, além de divergência jurisprudencial, sendo inadmitido por ausência de omissão e pela incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ.
3. O recurso do escritório de advocacia aponta violação ao Estatuto da OAB e ao Código de Processo Civil, sendo inadmitido em razão da Súmula 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum gera o direito ao arbitramento de honorários advocatícios; e (ii) verificar se os recursos interpostos atendem aos requisitos de admissibilidade para conhecimento e provimento.
III. Razões de decidir
5. A rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum configura obstáculo ao implemento da condição suspensiva, ensejando o arbitramento de honorários advocatícios com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, para evitar enriquecimento ilícito da parte contratante.
6. O arbitramento de honorários deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o trabalho realizado, o tempo despendido e o valor econômico envolvido, sem vinculação ao valor atualizado da causa.
7. O recurso da instituição financeira não demonstrou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O recurso do escritório de advocacia não
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Destaca que, para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e, nessa extensão, nego-lhe provimento e não conheço do agravo em recurso especial de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.