DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Margarida Ap… — AREsp AREsp 2597677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Margarida Aparecida Lourenço se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 835 do Código de Processo Civil - Prevalência da efetividade da tutela jurisdicional, art.
- 797 do aludido diploma - Multa decendial devida, limitada ao valor da obrigação principal - Descabimento da incidência de correção monetária e juros de mora sobre a referida multa - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido, em parte.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 10686, 10880, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Margarida Aparecida Lourenço se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1442-1444):
Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença proferida em ação de indenização securitária - Decisão interlocutória que indeferiu o imóvel indicado à penhora pelo executado e reconheceu a incidência de correção monetária sobre a multa decendial - Ausência de liquidez imediata do bem indicado à penhora - Recusa expressa pelo credor - Imóvel situado em Recife/PE e oferecido como garantia em outras ações pelo agravante - Legitimidade da preferência do exequente pela constrição de ativos financeiros de titularidade do devedor - Observância à ordem inserida no art. 835 do Código de Processo Civil - Prevalência da efetividade da tutela jurisdicional, art. 797 do aludido diploma - Multa decendial devida, limitada ao valor da obrigação principal - Descabimento da incidência de correção monetária e juros de mora sobre a referida multa - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido, em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1451-1454).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015 ao afirmar existir negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que os embargos de declaração opostos para prequestionar ofensa à coisa julgada, quanto à exclusão da correção monetária incidente sobre a cláusula penal de 2%, foram rejeitados sem exame das questões necessárias para permitir o pronunciamento sobre os arts. 389 do Código Civil de 2002 e 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015.
Com base nos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015, afirma existir ofensa à coisa julgada material e à preclusão. Defende que a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença teria inovado o título ao excluir a correção monetária da multa decendial, ponto que não fora discutido no processo de conhecimento, e que a executada não impugnou oportunamente tal questão, operando-se a preclusão.
Com fundamento no art. 389 do CC/2002, afirma ser necessária a incidência de correção monetária sobre a obrigação inadimplida, inclusive sobre a cláusula penal, para recompor o valor e evitar enriquecimento sem causa do devedor.
Invoca dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal, e indica divergência entre o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. 3. No caso em análise, a decisão que julgou os juros de mora não foi objeto de recurso a tempo, gerando preclusão quanto ao ponto. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.163.405/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Grifei
Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.