DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CÍCERO SOARES DE SOUSA e MARIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA DE S… — AREsp AREsp 2597576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CÍCERO SOARES DE SOUSA e MARIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA DE SOUSA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 612): EMENTA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO REIVINDICATÓRIA C.C.
- 1.243, do CC Posse mansa, pacífica, contínua e pública do imóvel pelos réus e seus antecessores, com animus domini, há mais de 15 anos Usucapião extraordinária Inteligência do art.
Resultado indicado
86, parágrafo único, do CPC Descabimento de honorários recursais Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CÍCERO SOARES DE SOUSA e MARIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA DE SOUSA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 612):
EMENTA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO REIVINDICATÓRIA C.C. DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA Improcedência Conjunto comercial nº 32 arrematado em leilão extrajudicial promovido por Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária Constatação da existência de área inferior àquela descrita na matrícula Alegação de invasão de área por parte do proprietário do conjunto vizinho (nº 31) Conjuntos que, inicialmente, pertenciam ao mesmo proprietário e formavam uma única unidade Parede divisória objeto de questionamento existente desde a construção do edifício Comunicação entre os conjuntos fechada quando da alienação dos conjuntos para adquirentes distintos Réus que não alteraram a parede divisória, não fecharam a comunicação entre os conjuntos e não modificaram de lugar as portas de entrada das salas Legitimidade ad causam dos requeridos Alegação de usucapião como matéria de defesa Acolhimento Preenchimento dos requisitos formais e especiais para reconhecimento da usucapião Diferença de área configurada desde 29/11/1988 Possibilidade de somar-se à posse dos réus à de seus antecessores Exegese do art. 1.243, do CC Posse mansa, pacífica, contínua e pública do imóvel pelos réus e seus antecessores, com animus domini, há mais de 15 anos Usucapião extraordinária Inteligência do art. 1.238, do CC Boa-fé que não constitui requisito dessa espécie de usucapião Acolhimento da tese de defesa, porém, que não permite a transferência da propriedade no CRI Despesas condominiais Rateio das despesas que deve se dar na proporção da fração ideal de terreno da unidade Art. 12, caput e § 1º, da Lei nº 4.591/64 c.c. art. 1.334, do CC Ressarcimento dos valores pagos a maior Cabimento IPTU Imposto cuja base de cálculo é o valor venal do imóvel Exegese dos arts. 32 e 33, do CTN Valor venal apurado com base no metro quadrado do imóvel Ressarcimento dos valores pagos a maior Cabimento Ação parcialmente procedente Sucumbência recíproca Autores que decaíram da maior parte do pedido Ônus sucumbenciais a cargo dos requerentes Art. 86, parágrafo único, do CPC Descabimento de honorários recursais Recurso parcialmente provido.
Conforme se extrai dos autos, a demanda originária consiste em ação reivindicatória cumulada com demolitória e
[trecho intermediário suprimido]
do pedido principal, conferiu parcial provimento ao recurso para condenar os réus ao ressarcimento de valores pagos a maior a título de despesas condominiais e IPTU, o que representa, em parte, uma melhoria na situação jurídica dos recorrentes em comparação com a sentença, que havia julgado a ação totalmente improcedente. Tal circunstância reforça a inexistência da alegada reforma para pior.
Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem aplicou corretamente o direito federal, não havendo que se falar em violação ao art. 1.013 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.