DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUNA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMO… — AREsp AREsp 2597393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUNA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que não admitiu a recurso especial manejado com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- SUPOSTA NULIDADE DO NEGÓCIO QUE GEROU A TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE À AUTORA.
- De acordo com a teoria da asserção, se na petição inicial, a parte autora alega que tem com a parte ré uma relação jurídica de direito material discutida, objeto da lide, resta aquilatada sua legitimidade para a demanda.
Resultado indicado
No mérito, [trecho intermediário suprimido] qual seja, o término do prazo concedido na notificação extrajudicial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUNA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que não admitiu a recurso especial manejado com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 535):
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPOSTA NULIDADE DO NEGÓCIO QUE GEROU A TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE À AUTORA. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A LIDE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMITES DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE NÃO DEMONSTRADO. PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com a teoria da asserção, se na petição inicial, a parte autora alega que tem com a parte ré uma relação jurídica de direito material discutida, objeto da lide, resta aquilatada sua legitimidade para a demanda. Preliminar rejeitada. Em se tratando de ação de reintegração de posse, necessária a comprovação da posse, do esbulho, da data deste e da perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561, do CPC, não sendo suficiente a alegação de domínio sobre a coisa. Constatado que a parte autora não se desincumbiu do ônus da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, quanto à posse anterior sobre o imóvel, emerge a improcedência de seu pedido de reintegração. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.587-589).
A parte recorrente alega, nas razões do recurso especial (fls. 597-608), violação dos arts. 1.228 do Código Civil e 554, 560 e 561 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o título de propriedade é suficiente para lhe conferir proteção possessória, sendo despicienda a comprovação de posse fática anterior para o ajuizamento da ação de reintegração de posse. Defende que o esbulho possessório ficou caracterizado pela recusa da parte recorrida em desocupar o imóvel após ser devidamente notificada para tanto, o que tornaria cabível a tutela reintegratória. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a consequente reintegração na posse do imóvel e a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização pela fruição do bem.
Contrarrazões ao recurso especial juntadas às fls. 621-643, nas quais a parte recorrida argumenta, preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento e pela incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. No mérito,
[trecho intermediário suprimido]
qual seja, o término do prazo concedido na notificação extrajudicial.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente o pedido inicial para determinar a reintegração da recorrente na posse do imóvel descrito na petição inicial e condenar a recorrida ao pagamento de indenização a título de fruição, correspondente ao valor de aluguel de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, desde o término do prazo para desocupação voluntária fixado na notificação extrajudicial até a efetiva desocupação do bem, com juros de mora e correção monetária.
Em razão da alteração do julgado, inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, garantido eventual gratuidade judiciária caso tenha sido deferida à parte vencida.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.