DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LÚCIO MACIEL DE CARVALHO, IONE ESPOSITO MACIEL … — EAREsp EAREsp 2597249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LÚCIO MACIEL DE CARVALHO, IONE ESPOSITO MACIEL DE CARVALHO e FABIO DE MARINS FRANCESCHI contra decisão que não admi tiu os embargos de divergência.
- Em razões, os embargantes apontam omissão no que concerne à apontada nulidade das decisões que determinaram as prorrogações das interceptações telefônicas.
- Requerem o acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar a omissão.
- A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 3548, 10621, 3555, 3596, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LÚCIO MACIEL DE CARVALHO, IONE ESPOSITO MACIEL DE CARVALHO e FABIO DE MARINS FRANCESCHI contra decisão que não admi tiu os embargos de divergência.
Em razões, os embargantes apontam omissão no que concerne à apontada nulidade das decisões que determinaram as prorrogações das interceptações telefônicas.
Requerem o acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar a omissão.
É o relatório.
Decido.
A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Nas razões dos embargos de divergência, os embargantes alegaram que a decisão que autorizou as intercepções telefônicas foi completamente genérica, carente de fundamentação, não apontando a impossibilidade de obtenção de provas por outros meios disponíveis, tampouco apontando a razão para o deferimento de tamanha medida. Afirmaram, ainda, que nas decisões de suas prorrogações, o que se constatou foi o um verdadeiro "cópia e cola" da decisão anterior.
Na análise das alegações dos embargantes não foi encontrada a existência de nenhuma divergência jurisprudencial, na medida em que a fundamentação adotada no acórdão embargado não destoava daquela utilizada no julgado apontado como divergente. Em ambos entendeu-se pelo devido preenchimento dos requisitos da Lei n. 9.296/1996, que não admite a interceptação de comunicações telefônicas quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; e quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Observa-se do acórdão alvo dos embargos de divergência (e-STJ, fls. 24560-24577), que não houve discussão acerca da legalidade das decisões que determinaram as prorrogações das diligências, mas apenas da decisão inaugural, consoante devidamente transcrito no corpo do decisum agora embargado. A questão também não foi alvo de apreciação quando do julgamento dos aclaratórios opostos (e-STJ, fls. 24842-24846).
Sendo assim, não se observa nenhuma omissão na decisão aqui impugnada, na medida em que, uma vez não discutida a ilegalidade das prorrogações, não há divergência a ser elucidada sobre o tema.
Assim, à míngua qualquer vício no decisum, não é possível acolher os aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.